Depoimento Especial (Lei nº 13.431/2017)

LEI Nº 13.431, de 04 de abril de 2017.

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

RESOLUÇÃO CNJ  Nº 299,  de 05 de novembro de 2019.

Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei n 13.431, de 4 de abril de 2017.

ATO NORMATIVO TJES N. 133, de 13 de setembro de 2022 e atualizações

Designa servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para auxiliarem os magistrados na realização dos Depoimentos Especiais e regulamenta o uso das salas estruturadas de depoimento especial.

CADASTRO Estadual de Entrevistadores Forenses do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (criado pelo Ato Normativo nº 099/2026)

MANUAL de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais

PACTO NACIONAL pela implementação da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência.

PROTOCOLO Brasileiro de Entrevista Forense de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (PBEF).

ESCOLA da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES – Cursos depoimento especial.

SALAS ESTRUTURADAS DE DEPOIMENTO ESPECIAL em funcionamento nas seguintes Comarcas/Juízos:

Cariacica, Serra, Vila Velha, Vitória, Guarapari, Afonso Cláudio, Alegre, Colatina, Cachoeiro de Itapemirim, Ibiraçu, Nova Venécia, Linhares e São Mateus.

Foi autorizada a instalação de mais 05 Salas Estruturadas de Depoimento Especial no interior do Estado nas seguintes Comarcas: São José do Calçado; Aracruz; Mimoso do Sul; Montanha e Muniz Freire.

OFÍCIO CIRCULAR Nº 02 – PRESIDÊNCIA TJES – DEPOIMENTO ESPECIAL

“(…) decisão – ID. 2187785 proferida nos autos do Processo SEI nº 7000822-31.2024.8.08.0000, para ciência, especialmente na parte em que foi determinado que às diretrizes previstas na Lei nº 13.431/17, na Resolução CNJ nº 299/2019 e no Ato Normativo TJES nº 133/2022, quando da realização da colheita do Depoimento Especial, são de cumprimento obrigatório”.

 

INFÂNCIA PROTEGIDA

 

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CARTILHAS – INFÂNCIA PROTEGIDA

INFÂNCIA PROTEGIDA – CARTILHA 2

INFÂNCIA PROTEGIDA – AÇÕES PARA AGILIZAR PROCESSOS SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

INFÂNCIA PROTEGIDA – TJES

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