ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 034 /2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que o artigo 181 da Lei Complementar nº 234/2002
atribui ao Tribunal de Justiça, competência para editar Resoluções Complementares, a fim
de instruir normas gerais e necessárias à execução da organização judiciária;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 5º, LXII, LXIII, LXIV, LXV,
LXVI, LXXVIII da Constituição Federal e nos artigos 282, 306, 309, 310, parágrafo
único, 311, 312, 321, 322, 323 e 350 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO
que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça
implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do
princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO
a necessidade de desburocratização dos processos e
humanização do tratamento aos presos, em especial aos provisórios e a necessidade de
aproximação do Poder Judiciário do Sistema Carcerário Capixaba, com o intuito de
tornar mais célere a tramitação das ações penais em andamento;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. 1º. Criar o serviço de notificação/citação/intimação de presos e expedição de alvará
de soltura por meio eletrônico para realização dos atos previstos nesta Resolução, na
forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS ATOS
Art. 2º. O serviço de notificação/citação/intimação de pessoas presas tratados nesta
Resolução será realizado nas dependências do Complexo Prisional de Viana e contará
com apoio material e humano da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo e do
Poder Judiciário, especialmente designados para tal finalidade.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Art. 3º. Oferecida a denúncia e determinada a notificação/citação ou em caso de
intimação do custodiado, a Vara de origem encaminhará as peças necessárias para a
realização do ato que será formalizado.
Art. 4°. Para realização dos atos de que trata esta Resolução o cartório encaminhará por
meio de digitalização e remessa eletrônica toda a documentação necessária para o
endereço: .
Art. 5°. Durante o cumprimento da diligência, também será registrado por meio de
certidão se o acusado preso possui advogado particular, se tem condições financeiras de
constituí-lo ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, bem como arrolar
testemunhas, indicando nomes, endereços e demais dados, se houverem.
§1°. As diligências relacionadas a este serviço serão encaminhadas por meio eletrônico à
secretaria do juízo responsável e imediatamente cumpridas em caráter de urgência por
oficial de justiça em escala de plantão, ocorrendo a devolução para o endereço notificacao
-citacao@tjes.jus.br nas 48 (quarenta e oito) horas úteis subsequentes, o que será
observado e certificado.
§2º. As informações relativas ao procedimento de notificação/citação e intimação
realizados, serão devolvidos e encaminhados imediatamente por meio eletrônico à Vara
de origem, com as devidas certificações.
§3°. Toda a documentação derivada dos atos praticados e previstos nesta Resolução,
contendo a assinatura original do preso, será encaminhada por meio do serviço de
mensageria oficial para o Complexo Prisional de Viana – Serviço de
Notificação/Citação/Intimação, localizado no Centro de Triagem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O procedimento previsto neste capítulo será observado por todos os Magistrados
que determinarem a notificação/citação ou intimação de denunciados/réus que
encontram-se recolhidos em quaisquer unidades prisionais do Estado do Espírito Santo.
§1º. A partir da entrada em vigor desta resolução fica vedada a notificação/citação e
intimação por meio de oficial de justiça, salvo em situações devidamente justificadas pelo
Magistrado ou quando realizadas na forma do §1º do art. 5º desta resolução.
§2º. Os alvarás de soltura expedidos após 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta
resolução serão encaminhados exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema
Central de Mandados ou equivalente, com assinatura e certificação digital, salvo nos casos
expressamente determinados pelo Juiz responsável.
Art. 7º. Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua
publicação.
Vitória, 02 de agosto de 2012.
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa
Presidente