PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 036 /2012
DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SERVIDOR PARA
O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE
DE SECRETARIA, CHEFE DA CONTADORIA E
CHEFE DO COLÉGIO RECURSAL E SEUS
SUBSTITUTOS.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA,
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
o advento da Lei Complementar nº 566/2010, de 20
de julho de 2010 – Lei de Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional
Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO
a edição da Resolução nº 74/2011, que define as
atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do
Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO
a edição da Resolução nº 75/2011, que estabeleceu as
atribuições das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo;
CONSIDERANDO
que a atual tramitação dos feitos se contrapõe à
celeridade exigida, muitas vezes em razão de diligências que podem ser efetivadas,
unicamente, pela Coordenadoria de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 8.976/08, publicada em
05/08/2008, que alterou a Lei 7.971/05, e decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno,
em sessão realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º –
A designação de servidor para o exercício de função gratificada de
Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal dar-se-á por
ato administrativo homologatório do Secretário de Gestão de Pessoas deste egrégio
Tribunal de Justiça.
Art. 2º –
As indicações de servidor para o exercício das funções
gratificadas de Chefe de Secretaria e Chefe da Contadoria deverão ser efetuadas pelo
Juiz Titular da Vara, Juiz designado ou Diretor do Foro em se tratando de Comarcas, e
Supervisor dos Juizados Especiais, no caso de Chefe do Colégio Recursal,
protocolizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo inicial à
apreciação da Coordenadoria de Recursos Humanos deste e. Tribunal, respeitados os
seguintes critérios:
I) a indicação para a função gratificada de Chefe da Secretaria só poderá
recair sobre servidor efetivo e, preferencialmente, estável, ocupante do cargo de
Analista Judiciário 02 – AJ – Direito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Judiciário do Espírito Santo, e com lotação definitiva na respectiva Comarca,
preferencialmente na Vara de origem, nos termos dos §§ 1º e 2º, artigo 2º da Lei nº
7.971/2005, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;
II) a indicação da função gratificada de Chefe da Contadoria somente
poderá recair sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, ocupante do cargo de
Analista Judiciário Especial – AJ Contabilidade do Quadro Permanente de Pessoal do
Poder Judiciário do Espírito Santo e com lotação definitiva na respectiva Comarca,
preferencialmente na Vara de origem, nos termos dos artigo 2º- A da Lei nº
8.976/2008;
III – a indicação da função gratificada de Chefe do Colégio Recursal
recairá sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, ocupante do cargo de
Analista Judiciário 02 – AJ – Direito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Judiciário do Espírito Santo, conforme previsto no §1º do artigo 2º – A da Lei nº
8.976/2008;
§ 1º – Em todos os casos, será resguardada a admissibilidade sobre
indicação de servidor efetivo no cargo de Analista Judiciário 01 – QS – Escrevente
Juramentado, desde que apresente o título de graduação exigido para o exercício da
respectiva função gratificada, qual seja, Bacharel em Direito, para a função gratificada
de Chefe de Secretaria e Chefe do Colégio Recursal, e Bacharel em Ciências
Contábeis, para a função gratificada de Chefe da Contadoria.
§ 2º – Não havendo Analista Judiciário 02 – AJ – Direito ou Analista
Judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado, Bacharel em Direito na Vara ou
Secretaria do Colégio Recursal, a indicação do servidor para o exercício da função
gratificada de Chefe de Secretaria e Chefe do Colégio Recursal recairá em outro
servidor da unidade semelhante (Vara) ou da respectiva Comarca, que seja graduado
em Direito, condicionado à motivação.
§ 3º – Não havendo Analista Judiciário 02 – AJ – Direito ou Analista
Judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado, Bacharel em Ciências Contábeis na Vara
de origem, a indicação do servidor para o exercício da função gratificada de Chefe da
Contadoria recairá em outro servidor da unidade semelhante (Vara) ou da respectiva
Comarca, que seja graduado em Ciências Contábeis, condicionado à motivação.
§ 4º – Somente no caso de não existir na respectiva Comarca servidor com
a qualificação supramencionada, poderá o Juiz ou o Supervisor dos Juizados Especiais
indicar outro servidor, também efetivo e preferencialmente estável, que tenha
formação em outro curso de nível superior, condicionado à motivação.
Art. 3º –
Dirigido o pedido de indicação, na forma do artigo 2º,
acompanhado do diploma e da motivação pela escolha de servidor não localizado na
Vara e/ou de servidor que não seja ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário 02
– AJ – Direito ou Analista Judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado, caberá à
Coordenadoria de Recursos Humanos realizar sua autuação e instrução processual.
§ 1º – durante a realização da instrução do processo, caberá à
Coordenadoria de Recursos Humanos verificar, no assentamento funcional do servidor
indicado, a existência dos requisitos necessários ao exercício da aludida função
gratificada.
§ 2º – Caso o servidor indicado não apresente a documentação exigida,
caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos diligenciar ao Juiz peticionante à
apresentação de tais documentos.
Art. 4º –
Após a informação prestada pela Coordenadoria de Recursos
Humanos, caberá ao Secretário de Gestão de Pessoas do egrégio Tribunal homologar a
designação por decisão, determinando a publicação do respectivo ato.
§ 1º – Ocorrendo o ato homologatório da indicação, os autos retornarão à
Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
§ 2º – Nos casos em que a indicação para o exercício da função gratificada
de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria ou Chefe do Colégio Recursal estiver em
desacordo com esta Resolução, a Coordenadoria de Recursos Humanos deverá
encaminhar os respectivos autos à Assessoria Jurídica da Presidência para a devida
apreciação e emissão de parecer.
Art. 5º –
O servidor designado para o exercício da função gratificada de
Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria
e Chefe do Colégio Recursal poderá ser
19 Quarta-Feira 29 de agosto de 2012 Edição nº 4345 D.J. ESPÍRITO SANTO
destituído da função por proposição fundamentada do Juiz Titular ou designado para a
Vara, do Diretor do Foro ou do Supervisor dos Juizados Especiais, dirigida ao
Secretário de Gestão de Pessoas deste e. Tribunal de Justiça, ressalvado o direito de
defesa do servidor, nos seguintes casos:
I) quando não escoado o prazo do rodízio, constante do § 5º, artigo 2º da
Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;
II) quando a conduta do servidor for incompatível com os seguintes
critérios: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade, responsabilidade, idoneidade moral e urbanidade.
Art. 6º –
Nos afastamentos e impedimentos legais, os servidores
designados para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da
Contadoria e Chefe do Colégio Recursalserão substituídos por servidores indicados
pelos Juiz titular da Vara (ou designado), Diretor do Foro e Supervisor dos Juizados
Especiais, respectivamente, respeitados os critérios supra.
Parágrafo único – A substituição deverá ser comunicada à Coordenadoria
de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo inicial
fixado, para formalização e publicação do Ato no Diário da Justiça.
Art. 7º –
O servidor indicado como substituto de Chefe de Secretaria,
Chefe da Contadoria
e Chefe do Colégio Recursal perceberá o valor da função
gratificada, quando o prazo de substituição for superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – Nos casos de substituição por período inferior a 30
(trinta) dias, a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal deverá calcular o valor da
substituição de forma proporcional.
Art. 8º –
Escoado o prazo do rodízio previsto no § 5º, artigo 2º da Lei nº
7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008, caberá ao Juiz titular
da Vara ou designado, ao Diretor do Foro e ao Supervisor dos Juizados Especiais
requererem a designação de outro servidor nos termos desta resolução.
Art. 9º –
Além das atribuições descritas no Anexo I da Lei 7.971/05, cabe
ao servidor designado para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria,
Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal observar as normas constantes no
Código de Organização Judiciária, no Regimento Interno, nas Resoluções e Portarias
deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como no Código de Normas da e. Corregedoria
Geral da Justiça.
Art. 10 –
Os casos omissos deverão ser submetidos à análise do Presidente
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 11 –
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 23 de agosto de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE