Voltar para Resoluções – 2013

038 – DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DOS JUÍZES LEIGOS – DISP. 13/08/2013

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

 

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 08 DE AGOSTO DE 2013.

 

 

 

Dispõe sobre a indenização dos Juízes Leigos, adequando a Resolução do TJES nº 17/2011 às exigências da Resolução nº 174 do Conselho Nacional de Justiça de 12.04.2013.

 

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada nesta data,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Adequar a Resolução nº 17/2011 do TJES aos termos da Resolução nº 174 de 12.04.2013 do Conselho Nacional de Justiça que determinou que a forma de indenização dos Juízes Leigos dar-se-á por projeto de sentença homologado por Juiz togado.

 

 

Art. 2º. A indenização mensal dos Juízes Leigos terá como base o número de projetos de sentença elaborados por mês e homologados pelo Juiz ao qual estiver submetido, compreendendo projetos de sentenças resolutórias de mérito, sentenças terminativas por ausência de condições da ação e ausência de pressupostos processuais, e homologatórias de acordo.

 

 

Parágrafo Único. Nos termos do § 2º, do art. 8º, da Resolução nº 174 do CNJ, não serão computados para efeito de indenização devida aos Juízes Leigos quaisquer atos distintos dos acima elencados, tais como realização de audiências de conciliação e de instrução, projetos de sentença de extinção de processos em razão de ausência do autor à audiência, desistência do pedido inicial e decisões relativas a embargos de declaração.

 

 

Art. 3º. O valor indenizatório devido ao Juiz Leigo por projeto de sentença homologado nos termos do art. 2º, “caput”, desta Resolução, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

 

Art. 4º. Independentemente do número de projetos de sentença homologados, a indenização mensal a ser paga ao Juiz Leigo não poderá ultrapassar o teto equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do menor padrão inicial de vencimento para nível de terceiro grau do Tribunal de Justiça (TJ-13-A), vedada qualquer outra equiparação.

 

 

Art. 5º. A comprovação dos projetos de sentenças homologados dar-se-á por certidão expedida pelo Chefe de Secretaria do Juizado Especial no qual estiver lotado o Juiz Leigo, em três vias, a qual será visada pelo Juiz de Direito responsável pelo Juizado.

 

 

§ 1º. Referida certidão deverá ser expedida até o dia 20 (vinte) de cada mês e apresentada pelo Juiz Leigo à Coordenadoria dos Juizados Especiais até o dia 30 (trinta) do mês correspondente, a qual será através de ofício assinado pelo Juiz Coordenador dos Juizados Especiais ao setor responsável pela folha de pagamento do Tribunal de Justiça, autorizando a indenização correspondente para o mês subsequente.

 

 

§ 2º. As certidões de Juízes Leigos que se encontrarem à disposição da Coordenadoria dos Juizados Especiais para a realização de mutirões serão emitidas pelo Chefe de Seção da Coordenadoria ou por servidor para tanto designado, e visada pelo Juiz Coordenador dos Juizados Especiais.

 

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário existentes na Resolução nº 17/2011 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 08/08/2013.

 

 

 

DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo