ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 40/2013*
Institui e regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e em razão do deliberado pelo Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data, e considerando:
a) as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, altera o Código de Processo Civil e dá outras providências;
b) que compete a cada Tribunal a regulamentação do sistema instituído pela legislação referida;
c) a necessidade de trabalhar de forma integrada entre os dois graus de jurisdição;
d) ser do interesse do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo oferecer meios que possibilitem maior celeridade, eficiência e qualidade nos serviços prestados, em ordem a facilitar o acesso à Justiça, com economia de tempo e de custos aos jurisdicionados;
e) a necessidade de otimizar a gestão documental, eliminando o arquivamento permanente de documentos em papel, RESOLVE:
Capítulo I
DO SISTEMA EM GERAL
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o sistema eletrônico de tramitação de processos, de comunicação de atos e de transmissão de peças processuais, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e desta Resolução.
Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:
I – e-JUD2: o sistema de processo eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – autos eletrônicos: o conjunto de documentos e eventos produzidos e registrados no e-JUD2;
IV – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância de documentos ou arquivos digitais com a utilização preferencialmente da rede mundial de computadores –Internet;
V – assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução.
Art. 2º O sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais permite:
I – o envio eletrônico de petições iniciais e intermediárias, via rede mundial de computadores, para o primeiro e segundo graus de jurisdição;
II – a consulta das petições protocoladas em um determinado período, bem como a sua atual situação;
III – o recebimento de informações relativas à utilização do sistema em caixa postal exclusiva.
Art. 3º A partir da implantação do e-JUD2 em cada unidade judiciária, somente será permitido o ajuizamento de processos judiciais por este sistema, regulado pela Lei n° 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, e pelo disposto nesta resolução.
§ 1º Nenhuma petição será recebida em meio físico, exceto habeas corpus impetrado por pessoa física, não advogado, hipótese em que o juízo a que for distribuído providenciará a inserção no e-JUD2.
§ 2º As petições iniciais de ações, recursos, incidentes e demais procedimentos originários do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo processo na origem tramitou em meio físico, não serão ajuizados no e-JUD2, salvo se já foram digitalizadas.
Art. 4º A utilização da internet para o protocolo eletrônico de documentos será precedida de credenciamento do usuário, mediante o fornecimento de login e senha que permitam sua identificação eletrônica.
Capítulo II
DO ACESSO AO E-JUD2
Art. 5º O e-JUD2 será acessado mediante utilização do serviço disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, no portal de Serviços, via rede mundial de computadores (www.tjes.jus.br).
Parágrafo único. Os documentos e atos praticados pelos usuários serão assinados e certificados nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 6º O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e os fóruns sedes, diretamente ou mediante convênio, manterão em suas dependências equipamentos de digitalização de documentos e acesso à Internet para distribuição, consulta e movimentação processual, à disposição dos interessados.
Art. 7º O acesso ao e-JUD2 para consulta ou movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente.
Parágrafo único. Os períodos em que o sistema de peticionamento eletrônico se tornar indisponível ou inacessível por motivo técnico para o usuário, serão registrados e disponibilizados no sítio do Tribunal de Justiça com as seguintes informações:
I – data e hora de início;
II – data e hora de término;
III – serviços que ficaram indisponíveis;
IV – o tempo total da inacessibilidade.
Art. 8º As interrupções do serviço e-JUD2 disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, no portal de serviços, podem ser de natureza programada e não programada, e constarão de relatório disponível ao público no menu Serviços, disponibilidade do Portal e-JUD2.
Parágrafo único. As interrupções programadas deverão ser publicadas na página principal do portal com, no mínimo, 24 horas de antecedência e realizadas, preferencialmente, no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos, ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana.
Art. 9º As interrupções do Portal de Serviços e-JUD2 só serão consideradas indisponíveis para os efeitos do artigo 10, caput, § 2º, da Lei 11.419/2006, implicando a prorrogação dos prazos processuais para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 360 (trezentos e sessenta minutos), ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e às 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
Art. 10. Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao Sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados do Judiciário, na aplicação e conexão com a Internet, certificada pela Secretaria de Tecnologia da Informação ou pelos responsáveis pelo controle da manutenção da conexão desses equipamentos e programas à Internet.
§ 1° Não se aplica a regra prevista no caput à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões àInternet.
§ 2º À exceção do artigo anterior, o juiz da causa poderá determinar eventual prorrogação de prazo em curso, inclusive quando o acesso à Internet decorrer de problemas referidos no §1º deste artigo, cabendo à respectiva Secretaria cumprir a decisão em cada processo.
§ 3º Em caso de indisponibilidade absoluta do e-JUD2, devidamente certificada, e para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, nos casos urgentes, a petição inicial ou intermediária e os documentos que a acompanham poderão ser protocolados em meio físico para distribuição manual por quem for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ou pelo Diretor do Foro, intimando-se a parte para ratificação.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em se tratando de suspensão do sistema no prazo superior a 24 horas, regulamentará, por ato próprio, as excepcionalidades.
Capítulo III
DOS USUÁRIOS
Art. 11. Os usuários do e-JUD2 são:
I – internos: desembargadores, juízes, servidores e auxiliares autorizados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
II – externos: partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública, membros da Advocacia Geral da União, policiais e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico-processual.
Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-JUD2, de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação jurídico-processual.
Art. 12. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I – o sigilo da chave privada de sua identidade digital;
II – a exatidão das informações prestadas;
III – o acesso a seu provedor da Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
IV – a confecção de petições e documentos no e-JUD2 em conformidade com o formato e o tamanho definidos no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
VI – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
Capítulo IV
DO CREDENCIAMENTO DOS USUÁRIOS
Art. 13. O credenciamento dos usuários no e-JUD2 será efetuado:
I – para desembargadores, juízes e Secretário Geral pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
II – para servidores e auxiliares do Tribunal de Justiça pelo Secretário Geral, e para servidores e auxiliares das unidades judiciárias de primeiro grau pelos juízes;
III – para membros do Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Procuradoria Geral do Estado, Advocacia Geral da União e Polícias, dar-se-á mediante o comparecimento pessoal do Procurador-Geral ou Chefe Geral ao Tribunal de Justiça, munido de identificação profissional, para o seu cadastramento no sistema, oportunidade em que registrará sua senha pessoal, cadastrará cada uma das unidades nas respectivas Comarcas, para que esta possa receber e enviar os feitos sob responsabilidade dos seus membros que nela oficiarem, bem como receberá instruções quanto aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar os gerentes da entidade, que ficarão responsáveis pelo cadastro dos demais membros e pela distribuição interna dos processos;
IV – para os advogados e procuradores municipais, mediante o preenchimento de formulário próprio na rede mundial de computadores, mediante o comparecimento pessoal na seção da OAB/ES ou em qualquer das Subseções, munido de identificação profissional, oportunidade em que será autorizado o uso do sistema, na forma da Lei nº 11.419/2006, com a solicitação e conferência das seguintes informações:
$1a) nome completo;
$1b) endereço eletrônico (e-mail);
$1c) número de inscrição na OAB-ES;
$1d) número do CPF;
$1e) endereço completo (com CEP);
$1f) senha.
§ 1º Os demais usuários externos, serão cadastrados mediante procedimento no qual seja assegurada a identificação presencial do interessado perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ-ES.
§ 2º O endereço eletrônico de que trata o inciso IV, alínea “b” deste artigo será utilizado para o recebimento das comunicações de uso do sistema, permitindo ao usuário armazenar as informações referentes à protocolização de petições, desde que promova a adesão conforme a Lei n. 11.419 /2006.
§ 3º O pedido de credenciamento a que se refere o inciso IV, quando assinado digitalmente mediante certificação digital emitida pelas regras da AC-OAB, dispensa a validação pessoal para todos os fins.
§ 4º A senha de acesso é de uso pessoal, restrito e de conhecimento exclusivo do usuário credenciado, e poderá ser alterada sempre que necessário no e-JUD2 pelo próprio usuário.
§ 5º Em caso de perda da senha de acesso, o usuário deverá acessar o portal do Tribunal www.tjes.jus.br e solicitar nova senha.
§ 6º Na hipótese de desvinculação de usuário interno, a chefia imediata procederá à inibição de seu acesso ao sistema do processo eletrônico.
§ 7º A inibição de acesso de usuário externo ao sistema será feita por solicitação deste ou por determinação de autoridade competente, pelo gerente responsável pelo seu credenciamento.
Art. 14. As demais instituições públicas que possam ser demandadas na Justiça Estadual que não cadastrarem um responsável para receber as citações ou intimações em cada comarca ou unidade judiciária, serão intimadas pelo juízo para fazê-lo em 5 (cinco) dias, quando do recebimento da primeira ação em que figurarem.
§ 1º O descumprimento da intimação implicará a posterior citação por meio físico e, não havendo contestação eletrônica no prazo de lei, sujeitará o destinatário às consequências legais.
§ 2º Após a citação ou primeira intimação, o órgão passará a ser representado pelo profissional que se manifestar nos autos, o qual será intimado dos demais atos do processo.
§ 3º A responsabilidade pela substituição dos responsáveis é do próprio órgão e será feita diretamente no sistema.
§ 4º No caso de mandado de segurança impetrado contra autoridade que não conste no cadastro do e-JUD2, poderá ser feita a notificação por meio físico, com registro no processo, facultando-se que as informações sejam juntadas pela Procuradoria do órgão.
Capítulo IV
DA DISTRIBUIÇÃO, PETICIONAMENTO E DOCUMENTOS EM AÇÕES CÍVEIS
Art. 15. As petições devem ser encaminhadas nos formatos de arquivos indicados pelo Tribunal de Justiça e assinadas na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Art. 16. Ao efetuar o cadastro eletrônico de distribuição de petições iniciais devem ser informados os seguintes dados:
I – foro para o qual será endereçada a petição;
II – qualificação das partes, mencionando o número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal, e demais dados identificadores, o que também será observado nos casos de litisconsórcio;
III – classe da ação e assunto, em conformidade com a tabela estabelecida pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
IV – valor da causa.
§ 1º Se o autor declarar não possuir CPF, o sistema permitirá que sejam acrescentadas outras informações de forma a identificá-lo.
§ 2º O juízo a que for distribuído o feito fará a conferência e determinará a retificação dos dados da parte, se necessário.
§ 3º Não sendo caso de assistência judiciária ou dispensa legal, a partir de 1º de janeiro de 2014, o peticionante deverá indicar o número da guia gerada previamente no sistema de custas.
Art. 17. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-JUD2, deverão ser juntados na forma eletrônica.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-JUD2 serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
§ 2º Os documentos e bens apreendidos serão arquivados em secretaria, salvo determinação judicial em contrário.
§ 3º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em secretaria.
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega, observando-se as seguintes regras:
I – a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada física. Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos;
II – admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em secretaria ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito;
III – os documentos permanecerão arquivados em secretaria até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para ajuizamento da ação rescisória (art. 10, § 3°, da Lei n° 11.419/2006);
IV – vencido o prazo do inciso anterior, dar-se-á ciência à parte de que os documentos deverão ser retirados em 30 dias;
V – não sendo retirados, a secretaria processante ficará autorizada a eliminar os documentos físicos que permaneceram sob sua guarda, certificando-se nos autos, sendo vedada a remessa à unidade de arquivo, salvo documentos históricos.
§ 5º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas da presente resolução, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Art. 18. As petições iniciais ou intermediárias e os documentos excepcionalmente apresentados por meio físico na forma do § 3º do Art. 10, desta resolução, serão digitalizados e inseridos no sistema pelo juízo a que foram distribuídos manualmente, não provocando prevenção nos termos do plantão judiciário.
§ 1º Os originais das petições e documentos digitalizados serão encaminhados ao juízo competente, que providenciará a devolução aos apresentantes.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados e devolvidos às partes deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida a ação rescisória, até o final do prazo para a sua interposição.
Art. 19. As petições iniciais serão distribuídas automaticamente, observando-se os casos legais e normativos de prevenção.
§ 1º As exceções e os pedidos incidentes serão distribuídos como novo processo eletrônico, recebendo numeração própria.
§ 2º Concluída a distribuição, será fornecido ao usuário recibo eletrônico de protocolo, com o número do processo e o juízo a que foi distribuído.
§ 3º Havendo necessidade de redistribuição, será feita diretamente no sistema pelo juízo que a determinar.
Art. 20. Nas petições em geral, o simples registro diretamente no processo servirá como protocolo.
Parágrafo único. Nos casos em que a petição inicial ou quaisquer outras petições devam ser firmadas por mais de um signatário, por disposição legal ou contratual, o interessado anexará, com sua assinatura eletrônica, o arquivo com o texto do documento e também um termo assinado por todos os que necessitam intervir, esclarecendo o fato.
Art. 21. A reunião com apensamento de autos, nas hipóteses previstas em lei, implicará a tramitação no processo principal, a que serão vinculados eletronicamente os demais processos que lhe deverão seguir.
Parágrafo único. A partir do apensamento, os eventos lançados por usuários internos no processo principal poderão ser replicados nos processos apensos, mediante movimentação em bloco.
Art. 22. Nos casos de incompetência, em que os autos devam ser remetidos a outros tribunais ou juízos que não disponham de sistema compatível, a secretaria onde tramita o feito providenciará a impressão em papel, cópia em mídia ou dispositivo móvel, autuando na forma dos artigos 166 a 168 do Código de Processo Civil, dando-se baixa definitiva no sistema.
§ 1º A secretaria certificará a autoria ou a origem dos documentos autuados, indicando a forma como poderá ser aferida a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais, fornecendo a chave para consulta dos autos eletrônicos, com todas as informações necessárias, ressalvada a hipótese de existir sigilo ou segredo de justiça.
§ 2° Feita a autuação, os autos físicos serão encaminhados ao outro juízo ou instância, mediante o lançamento de certidão específica no e-JUD2.
§ 3° Na hipótese de retorno dos autos físicos ao juízo de origem, a secretaria fará a digitalização das peças pertinentes, prosseguindo o feito nos mesmos autos eletrônicos, entregando-se os documentos às partes que tiverem interesse na sua preservação, ou, não havendo interessados, providenciando-se a eliminação.
Art. 23. Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-JUD2 e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária.
§1º Concluída a distribuição no e-JUD2, o setor responsável pela distribuição certificará os procedimentos adotados nos autos físicos e os remeterá ao juízo competente.
§2º No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos.
§3º Em caso de não reconhecimento da competência, o juízo certificará e restituirá os autos físicos, extinguindo o processo do e-JUD2, ou suscitará conflito de competência.
Art. 24. As cartas precatórias e de ordem serão distribuídas e processadas diretamente no e-JUD2.
§ 1º No caso de remessa a juízo que não disponha de sistema compatível, serão impressas em meio físico.
§ 2º As cartas precatórias e de ordem recebidas em meio físico serão digitalizadas pelo juízo a que forem distribuídas, para cumprimento no e-JUD2, e devolvidas por meio eletrônico, fornecendo-se a chave do processo, quando necessário.
§ 3º A unidade de origem providenciará a inserção dos dados necessários à distribuição da carta, utilizando a ferramenta de peticionamento eletrônico.
§ 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo providenciará convênios com outras Justiças para recebimento e envio de documentos pela via digital.
Capítulo V
DA CONSULTA E DO SIGILO
Art. 25. A consulta à movimentação processual e a decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-JUD2 para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º O advogado sem procuração, e cadastrado no e-JUD2, poderá consultar livremente o processo, salvo se protegido por sigilo ou segredo de justiça.
§ 4º Qualquer pessoa poderá consultar os autos eletrônicos na unidade judiciária, devidamente autorizada pelo chefe da secretaria, certificando-se nos autos.
§ 5º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Art. 26. Os processos do e-JUD2 terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo processante ao processo ou documento:
a) Autos públicos: visualização por todos os usuários internos, partes do processo e no caso de terceiros, mediante acesso na unidade judiciária.
b) Autos com Segredo de Justiça: visualização somente pelos usuários internos e partes do processo.
c) Documento com visibilidade pública: visualização por todos os usuários internos, partes do processo e no caso de terceiros, terão acesso na consulta de movimentos no site do PJES.
d) Documento com visibilidade cartório e gabinete: visualização por todos os usuários internos.
e) Documento com visibilidade gabinete: visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir.
f) Documento com visibilidade partes do processo, cartório e gabinete: visualização por todos os usuários internos e partes do processo.
Parágrafo único. O Ministério Público Estadual visualizará os processos na forma da lei.
Capitulo VI
DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 27. Toda movimentação gerada no e-JUD2 será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa.
§ 1º A movimentação processual registrada no sistema é de exclusiva responsabilidade do usuário identificado.
§ 2º As anulações, exclusões e retificações de documentos produzidos por usuários internos poderão ocorrer enquanto ainda não assinados.
§ 3º Após a publicação os documentos assinados não poderão ser alterados ou excluídos, sendo a retificação realizada pela inclusão de novo documento.
§ 4° Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão ser desentranhados, por expressa determinação judicial, permanecendo tachado e sem leitura.
Art. 28. Considera-se realizado o ato processual no dia e hora do seu envio ao e-JUD2, devendo ser fornecido pelo sistema ao usuário externo comprovante do respectivo protocolo.
§ 1º Quando o ato for praticado para atender prazo processual, será considerado tempestivo aquele transmitido integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2° O e-JUD2 considerará o horário oficial de Brasília.
§ 3° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário inicial da conexão do usuário à Internet, o horário inicial do acesso do usuário ao e-JUD2 ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
Capítulo VII
DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 29 As citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão realizadas diretamente no e-JUD2, aos que aderirem, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo ao Juiz ou secretaria realizar o seu registro no e-JUD2.
§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão no e-JUD2, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§ 3º Não havendo expediente forense na data da consulta, considera-se feita a intimação no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º Em caráter informativo, será encaminhada, ao endereço eletrônico indicado pelo usuário, correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e o início automático do prazo processual, nos termos do § 4º.
§ 6º Se a parte não tiver procurador credenciado, a intimação será realizada por meio de publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 7º Quando for inviável o uso do e-JUD2 para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados mediante a expedição de mandado, em que constará a chave para acesso ao inteiro teor do processo, no sítio próprio da Internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial, observadas as regras do art. 27.
Art. 30. A secretaria processante, quando necessário, expedirá o mandado judicial e disponibilizará os autos virtuais à Central de Mandados, que fará a impressão dos documentos necessários ao seu cumprimento.
Parágrafo único. No caso de mera comunicação de ordem judicial a ser cumprida por Oficial de Justiça de outra comarca/unidade judiciária, o mandado será expedido diretamente para a Central de Mandados da destinatária, que ficará encarregada da impressão em papel do que for necessário ao cumprimento.
Art. 31. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça lavrará certidão diretamente nos próprios autos eletrônicos, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
Parágrafo único. A inserção da certidão no sistema será considerada juntada do mandado, para todos os efeitos legais, tão logo seja devolvido o mandado/ofício.
Capítulo VIII
DO PLANTÃO JUDICIAL
Art. 32. O pedido formulado em regime de plantão será deduzido diretamente no e-JUD2, que o distribuirá eletronicamente, devendo o requerente informar imediatamente ao servidor responsável, por telefone, para qual unidade foi distribuído, a fim de que, sendo o caso, avise ao juiz plantonista.
§ 1º O Tribunal de Justiça e as respectivas Diretorias das Sedes das Zonas Judiciárias divulgarão os números dos telefones dos plantonistas.
§ 2º No caso de pedido formulado por não advogado, o servidor responsável pelo plantão fará a digitalização para inserção e registro no e-JUD2.
§ 3º As decisões do magistrado plantonista serão lançadas no e-JUD2.
§ 4º A intimação do Ministério Público Estadual e do Defensor Público, quando for o caso, lançada no e-JUD2 em regime de plantão, será também comunicada por meio de telefone.
Capitulo IX
DOS FEITOS CRIMINAIS
Art. 33. Aplicam-se aos feitos criminais, subsidiariamente, os dispositivos referentes aos feitos cíveis.
Art. 34. Os inquéritos policiais correrão em meio eletrônico, sem distribuição.
§ 1º Serão obrigatoriamente distribuídos ao juízo nas seguintes hipóteses:
a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual para a decretação de prisões de natureza cautelar;
c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
d) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Estadual;
e) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.
§ 2º As prorrogações de prazo tramitarão diretamente entre as Polícias Civil/Federa/Militar e o Ministério Público Estadual.
Art. 35. Todos os pedidos incidentes dirigidos ao juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria.
Art. 36. Os requerimentos do Ministério Público Estadual que digam respeito a medidas constritivas ou de natureza acautelatória, quando tenham relação com fato que não esteja sendo apurado em inquérito policial em curso, serão instruídos com os elementos necessários ao esclarecimento do juízo.
Art. 37. Em sede de inquérito, os documentos gerados nos sistemas eletrônicos próprios das Polícias Civil/Federal/Militar serão anexados diretamente no e-JUD2, obedecidas às disposições da Lei nº 11.419/2006.
Parágrafo único. Os documentos produzidos pelas Polícias Civil/Federal/Militar que ostentem assinaturas serão resguardados pela autoridade policial e serão apresentados ao juízo apenas se requisitados.
Art. 38. Na ação penal, a denúncia deverá se referir ao inquérito eletrônico, se houver, sendo desnecessária a reprodução de documentos que já constem no sistema.
§ 1º A critério do Ministério Público e da defesa, poderão ser juntados aos autos outros documentos, que deverão ser digitalizados pela parte interessada na produção da prova.
§ 2º No mandado de citação do réu, deverá constar o endereço eletrônico por meio do qual o processo poderá ser consultado, bem como a chave respectiva que permitirá a visualização dos documentos anexados, sendo facultado o encaminhamento de cópia impressa da denúncia, salvo na hipótese de réu preso.
§ 3º Deverá constar no mandado que, caso o citado não disponha de meios para visualizar a denúncia via Internet, poderá ele ter acesso ao feito em qualquer uma das unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art.39. Quando se tratar de denúncia em inquéritos policiais produzidos em meio físico, o Ministério Público deverá digitalizar as peças essenciais ao completo esclarecimento da causa.
§ 1º Depois de recebida a denúncia, o juiz dará vista aos defensores do acusado para que os mesmos façam a defesa, incumbindo a estes a juntada de documentos constantes no inquérito que sejam de seu interesse e que não tenham sido trazidos aos autos pelo Ministério Público Estadual.
§ 2º O juiz poderá determinar às partes que digitalizem outras peças que entender necessárias.
Art.40. Os pedidos de arquivamento de inquéritos e representações processados em meio físico não serão digitalizados.
Parágrafo único. O magistrado, ao receber autos físicos oriundos de outro juízo e caso entenda não ser competente para apreciá-los, poderá declinar da competência em decisão proferida nos próprios autos.
Art.41. Os alvarás de soltura, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, serão dirigidos diretamente à autoridade correspondente, por meio eletrônico, quando possível.
Art.42. As execuções criminais serão processadas e controladas eletronicamente em sistema próprio, até integração ao e-JUD2.
Capítulo X
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 43. Os depoimentos colhidos em audiência serão gravados ou reduzidos a termo e anexados ao e-JUD2.
§ 1º No caso de audiências gravadas por meio digital, e sendo o arquivo de tamanho superior ao permitido pelo sistema, a secretaria certificará nos autos que uma mídia com o registro da audiência está disponível às partes em secretaria, que preservará o original.
§ 2º Quando for inviável a assinatura dos termos de audiência, serão colhidas as assinaturas em meio físico e digitalizadas para juntada no e-JUD2, eliminando-se os originais.
Art. 44. Na hipótese de ser proferido despacho, decisão ou sentença em audiência, deverá ser imediatamente lançado e registrado no e-JUD2.
Art. 45. Os documentos apresentados em audiência serão digitalizados pela parte interessada, que fará a juntada ao processo, no prazo a ser fixado pelo juiz.
Parágrafo único. Tratando-se de contestação, que deva ser apresentada em audiência, será recebida pelo juiz, que determinará ao advogado a imediata digitalização e cadastro no e-JUD2.
Capítulo XI
DOS AUXILIARES DO JUÍZO
Art.46. O perito, o depositário, o administrador, o intérprete e os demais auxiliares do juízo serão credenciados como usuários e intimados de suas designações diretamente no e-JUD2, ou por outro meio que se fizer necessário.
Capítulo XII
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 47. As apelações em relação a processos eletrônicos serão processadas nos próprios autos, devendo o juízo providenciar a remessa eletrônica ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, após o devido processamento.
Art. 48. Os agravos de instrumento em relação a processos eletrônicos serão interpostos pela parte agravante no e-JUD2, por meio de peticionamento, fazendo-se referência ao número do processo de primeiro grau.
§ 1º A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferencialmente por referência ao evento que a gerou, ficando dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo principal.
§ 2º A parte agravante deverá demonstrar nas razões de agravo a tempestividade do recurso mediante a indicação do evento que gerou sua intimação.
§ 3º O sistema deverá lançar automaticamente um registro nos autos originários para suprir o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, desde que solicitado pela parte.
§4º Convertido o agravo de instrumento em agravo retido, o recurso será arquivado eletronicamente no segundo grau de jurisdição, certificando-se a ocorrência nos autos do processo eletrônico em primeiro grau. Para os fins do art. 543, caput, do CPC, o recorrente indicará na apelação o número do agravo de instrumento e requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente.
Art. 49. Aos recursos em sentido estrito aplica-se o disposto para os agravos de instrumento, no que couber.
Capitulo XIII
DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 50. As custas devidas na forma da legislação aplicável ao feito serão recolhidas eletronicamente e o comprovante anexado automaticamente aos autos.
Art. 51. O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido dos recursos interpostos no e-JUD2.
Parágrafo único. As custas e demais despesas dos recursos aos Tribunais Superiores obedecerão às regras das respectivas Cortes.
Capitulo XIV
DA BAIXA E ARQUIVAMENTO
Art. 52. Encerrada a causa, os autos serão baixados e arquivados eletronicamente no e-JUD2, por determinação do juízo.
§1º A consulta aos autos eletrônicos arquivados se dará da mesma forma como se estivesse em movimento, e sua reativação será feita de ofício ou mediante petição das partes, sem despesas de desarquivamento.
§2º Arquivados os autos eletrônicos, ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo eliminação depois de cumpridos os requisitos próprios.
Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Enquanto não disponibilizado o cálculo de custas na internet, relativamente aos processos do primeiro grau, a Contadoria do Juízo procederá à expedição da guia pertinente, vinculando-a ao processo.
Parágrafo único. Não sendo caso de assistência judiciária ou dispensa legal, o peticionante deverá indicar o número da guia gerada previamente no sistema de custas tão-somente nos processos originários do Tribunal de Justiça e nos recursos.
Art. 54. Os processos com réu preso, bem como os que tenham tramitação prioritária ou urgente, por determinação legal ou judicial, serão destacados dos demais sempre que forem exibidos.
Art. 55. As ações ajuizadas até a data da implantação do e-JUD2 continuarão tramitando em autos físicos, no âmbito da sua jurisdição, podendo ser digitalizadas e tramitar em meio eletrônico, a critério do Tribunal de Justiça ou do Juiz da unidade judiciária.
Parágrafo único. Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-JUD, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos.
Art. 56. As requisições de pagamento serão processadas no e-JUD2, com registro de classe e assunto próprios, devendo ficar registrado no respectivo processo.
Art. 57. Os alvarás de pagamento serão gerados e assinados eletronicamente com certificado emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, cumprindo ao órgão pagador a conferência da assinatura em sítio próprio da Internet.
Art. 58. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo poderá limitar o tamanho e o formato dos documentos a serem anexados aos processos eletrônicos.
Art. 59. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo poderá estabelecer convênios com órgãos públicos para o envio e recebimento de documentos e troca de informações, possibilitando a integração ao e-JUD2.
Art. 60. Periodicamente, as unidades judiciárias e a Escola da Magistratura providenciarão cursos de treinamento para usuários internos e externos, abarcando classes, assuntos e movimentos, bem como a utilização do e-JUD2.
Art. 61. O e-JUD2 será instituído e implantado na versão beta, no dia 27/08/2013, nas seguintes unidades judiciárias:
I – Tribunal de Justiça, nas ações originárias, sem vínculo com ações do primeiro grau.
II – Juízo de Vitória, Comarca da Capital:
a) Vara de Acidente do Trabalho;
b) 1ª Vara Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais;
c) 2ª Vara Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais;
d) 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual;
e) Vara de Recuperação Empresarial e Falência.
Parágrafo único. Nas demais unidades será implantado a critério da Administração, concluindo-se até 29/10/2013.
Art. 62. No primeiro ano de operação o eJUD2 aceitará ingresso de petições e assinatura de documentos eletrônicos com utilização de login e senha ou certificado digital e, a partir do segundo ano, somente com a utilização do certificado digital.
Art. 63. Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos pelo magistrado responsável pelo feito e os demais pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 64. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 22 de agosto de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente do Tribunal
*REPUBLICADO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO.