PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 057 /2012
Altera a Resolução nº 062/2007, de 27/12/2007 e Resolução Nº 29/2010, DE 19/05/2010.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal em sessão realizada nesta data, e
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos e procedimentos relativos ao Plantão Judiciário de 2º grau;
CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento especial ao período de recesso forense no âmbito do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que as resoluções em vigor não determinam os procedimentos a serem adotados durante o período de recesso forense;
CONSIDERANDO o volume crescente de processos em tramitação na Justiça Estadual;
RESOLVE
Art. 1º – Acrescentar no art. 11 da resolução nº 62/2007 os §§ 1º e 2º, dar nova redação ao parágrafo único e renomeá-lo como §3º, conforme a seguinte redação:
§ 1º No período de recesso forense o plantão será cumprido entre as Secretarias das Câmaras, em escala de rodízio, a cada 02 (dois) dias, excluindo o feriado prolongado de Natal e Ano Novo, que terão escala própria.
§ 2º Nos feriados prolongados, entenda-se, Carnaval, Semana Santa, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora da Vitória, Finados, Proclamação da República, Natal e Ano Novo, bem como aqueles que eventualmente possam se tornar prolongados, deverá ser elaborada escala de plantão especial, de modo que a unidade escalada (Secretaria de Câmara) para determinado feriado prolongado será responsável pelo cumprimento na sua integralidade;
I- Na hipótese de a Câmara encontrar-se em plantão pela escala ordinária e/ou na escala especial de plantão para os períodos de feriados prolongados, esta não deverá ser escalada para plantões seguidos;
§ 3º A escala de plantão de segundo grau será elaborada pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, observando a seguinte ordem:
I- Conselho da Magistratura;
II- Primeira Câmara Cível
III- Primeira Câmara Criminal;
IV- Tribunal Pleno;
V- Segunda Câmara Cível;
VI- Segunda Câmara Criminal;
VII- Câmaras Cíveis Reunidas;
VIII- Terceira Câmara Cível;
IX- Quarta Câmara Cível;
X- Câmaras Criminais Reunidas;
Art. 2º – O §1º do art. 30 da resolução nº 29/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A concessão da gratificação de plantão judiciário fica limitada ao número de 07 (sete), ao mês, por servidor;
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Vitória-ES, 06 de dezembro de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente