Biênio: 2008/2009
Ano: 2008
N°: 1
Data: 25/01/0008
Concessão diárias aos Servidores e Magistrados do Poder Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 001/08
“Dá nova redação ao artigo 6º e seus parágrafos e inclui o parágrafo 3º ao citado artigo da Resolução nº 025/07”
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a aprovação do Egrégio Tribunal Pleno,
Considerando a necessidade de adequação das regras de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Justiça às orientações dos órgãos fiscalizadores competentes deste Estado do Espírito Santo,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 6º e seus parágrafos da Resolução nº 025/07, que dispõe sobre a concessão de diárias ao servidores e magistrados do Poder Judiciário, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 6º – A diária devida aos Exmºs Srs. Desembargadores e Juízes de Direito e Substitutos do Poder Judiciário, será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, nos termos do § 1º do artigo 2º desta Resolução, correspondendo a 70% (setenta por cento) de 01 (um) dia do respectivo subsídio do magistrado, sendo paga em moeda corrente nacional.
§ 1º – Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas, o magistrado terá direito à 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 2º – A indenização prevista neste artigo será acrescida de 40% (quarenta por cento) quando o afastamento for para fora do Estado.
§ 3º – Por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, com base na programação orçamentária e financeira, o limite máximo de pagamento por jurisdição estendida, quando o magistrado estiver acumulando suas funções com a jurisdição de outra Comarca, será o de 03 (três) diárias no mês”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de janeiro de 2008.
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente