Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 53
Data: 02/10/2006
Instalação 2ª Zona registro imóveis, títulos e Doc. de Cachoeiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 053/2006
EMENTA: “Instalação da 2ª Zona de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Protestos e Pessoas Jurídicas de Cachoeiro de Itapemirim, Comarca de 3ª Entrância, face à Lei 7.710 de 08/01/2004.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;
Considerando as atribuições a mim conferidas pela Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, publicada no D.O. de 19.04.02;
Considerando que a Lei Estadual nº 7.710 de 08 de janeiro de 2004, publicada no D.O. de 09.01.04, modificou a alínea “a” do artigo 105 da Lei 3.526 de 30.12.1982, autorizando por Resolução do Tribunal de Justiça a instalação da 2ª Zona do Cartório de Registro de Imóveis, Registro Torrens, Direitos Reais sobre Imóveis, Penhor, Alienação Fiduciária, Títulos e Documentos, Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas nas Comarcas de 3ª Entrância;
Considerando a quantidade de imóveis existentes, a área, a qualidade e o volume dos serviços executados no atendimento à população da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, na forma do § 8º da citada lei;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.
Resolve:
Art. 1.º AUTORIZAR a instalação da 2ª Zona de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protestos na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2.º DELIMITAR as circunscrições geográficas da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Zona de Registro de Imóveis, tendo como anexos Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protestos da Comarca especificada no art. 1º.
Parágrafo único Os títulos e documentos de dívida, destinados a protesto, nos cartórios da 1ª e 2ª zonas, estarão obrigatoriamente sujeitos à prévia distribuição que será realizada por um serviço único, comum a ambas as serventias, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.
Art. 3.º As duas zonas de Registro de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim, passam a ter os seguintes limites e confrontações:
1ª Zona: Bairros: Alto União, Álvares Tavares (União), Monte Belo, Nossa Senhora da Glória, Presidente Arthur Costa e Silva, Arariguaba, Bela Vista, Baiminas, Amaral, Alto Amarelo, Amarelo, Paraíso, São Geraldo, Campo da Leopoldina, Dr. Gilberto Machado, Sumaré, Recanto, Basileia, Guandu, Centro, Santo Antonio, Nova Brasília, Zumbi, Otton Marins, Estelita Coelho Marins, Maria Ortiz, Vila Rica, Ilha da Luz, Teixeira Leite, Elpidio Volpini, São Francisco de Assis, Parque Laranjeiras, Jardim Itapemirim, IBC, Jardim América, Alto Monte Cristo, Monte Cristo, Boa Esperança, São Lucas, Agostinho Simonato, Caiçara, São Lucas, Gilson Carone, Waldir Furtado Amorim, Coramara, Dr. Luiz Tinoco da Fonseca, Marbrasa, Central Parque, Aeroporto, Boa Vista, Rui Pinto Bandeira, estendendo até os Distritos de Córregos dos Monos, Coutinho, Pacotuba, Burarama, Itaoca e Conduru, até as divisas com os Municípios de Itapemirim, Atílio Vivaqua, Muqui, Jerônimo Monteiro, Alegre e Castelo.
2ª Zona: Bairros: Coronel Borges, São Luiz Gonzaga, Independência, Alto Independência, Nossa Senhora Aparecida, Ibitiquara, Santa Helena, Ferroviários, Nossa Senhora da Penha, Aquidaban, Abelardo Ferreira Machado, Santa Cecília, Nossa Senhora de Fátima, Novo Parque, Alto Novo Parque, Fé e Raça, Bom Pastor, Rubem Braga, Village da Luz, estendendo até os Distritos de Gruta, Vargem Grande do Soturno, Gironda e São Vicente, até as divisas com os Municípios de Itapemirim, Vargem Alta e Castelo.
Art. 4.º Até a realização de concurso público, o Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com o parágrafo único da Lei 3526/82, designará ocupante temporário para responder pela titularidade da 2ª Zona, cuja instalação é autorizada.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 49/2006, publicada no DJ de 05/09/2006.
Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 28 de setembro de 2006.
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES