ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 094/2024 – DISP. 06/09/2024
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 031/2013
ALTERA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA NA COMARCA DE LINHARES.
O Exmo. Sr. Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, e;
CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º. Atribuir às Varas de Família da Comarca de Linhares, competência para a prestação dos serviços de reconhecimento voluntário da paternidade inerentes ao programa “Pai Presente” e cumprimento dos Provimentos 12 e 26, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como para o processamento de todas as Averiguações Oficiosas.
§ 1º. As listas para notificações relacionadas ao cumprimento dos Provimentos 12 e 26, da Corregedoria Nacional de Justiça, deverão ser repartidas, de forma igualitária, entre as Varas de Família da Comarca suso mencionada;
§ 2º. As averiguações oficiosas já em curso perante a Vara da Fazenda Pública deverão ser redistribuídas, de forma equânime, entre as Varas de Família da Comarca de Linhares, exceto as que já estiverem com audiências designadas.
Art. 2º. Atribuir ao Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Linhares a competência para o cumprimento de todas as cartas precatórias em que a Fazenda Pública e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas, bem como os Conselhos de Fiscalização Profissional, figurem como partes ou interessados.
Parágrafo único – As cartas precatórias já em curso na Vara da Fazenda Pública deverão ser redistribuídas para o Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública, exceto as que já estiverem com audiências designadas.
REVODADO PELA RESOLUÇÃO Nº 094/2024 – DISP. 06/09/2024
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória(ES), 04 de julho de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente